Assine CLAUDIA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Mulheres vítimas de violência têm direito a licença de 6 meses do trabalho

Esse direito está assegurado pelo artigo 9° da Lei Maria da Penha, mas poucas mulheres sabem

Por Ligea Paixão (colaboradora)
Atualizado em 29 nov 2021, 10h58 - Publicado em 29 nov 2021, 10h58

Considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das leis mais apropriadas e avançadas no enfrentamento da violência contra a mulher em âmbito mundial, a Lei Maria da Penha ganhou na última década um papel de destaque na justiça brasileira por fornecer proteção às mulheres vítimas de violência.

Apesar de conhecida, uma desinformação ainda gira em torno do regimento, que não diz respeito apenas ao combate à violência doméstica como tanto se prega. Atuando de forma completa, a lei pode interferir até mesmo na rotina de trabalho da vítima.

“A Lei Maria da Penha busca proteger todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sejam elas cis ou trans”, aponta a advogada trabalhista sócia do Trench Rossi Watanabe, Letícia Ribeiro. “Ela pode interferir em diferentes formas de violência, incluindo não só a violência física, sexual, mas também a psicológica, onde há ofensas, afastamento da vítima dos amigos, familiares e até a destruição de objetos pessoais.”

Em fala, Letícia pontua que ainda está vigente na lei uma série de medidas em pró da proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, tal como o afastamento do agressor do lar, a proibição de se aproximar e até mesmo a possibilidade da mulher ter seu contrato de trabalho suspenso por até seis meses, conforme prevê o artigo nono da lei.

Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
[…]
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
[…]
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

Criadas, as proteções presentes no artigo nono, que podem ser concedidas por um juiz, visam preservar a vida de mulheres que já são vítimas de violência e perseguição e que sofrem, portanto, o risco constante de serem vítimas do femincídio, ainda que no caminho do trabalho ou até mesmo no local, além de garantir o seu sustento com o mantenimento do salário.

“Não é razoável exigir que uma mulher em perigo tenha que escolher entre a sua integridade física e psicológica ou sua fonte de subsistência”, defende Letícia Ribeiro.

“Para se obter essa concessão é importante que a mulher consiga demonstrar 2 requisitos básicos”, aponta a advogada. ” Primeiro, que sua permanência no local de trabalho naquele momento pode causar um risco a sua integridade física ou psicológica. Segundo, que o perigo que ela está correndo é um perigo de dificílima reparação, ou seja, que pode custar a sua vida.”

Com base em suas experiências, Letícia ainda afirma que, apesar de ser um assunto delicado, é importante que as vítimas de violência ou perseguição por parte dos companheiros, informem suas empresas ou ao menos colegas de trabalho, afim de que tenham acesso ao direito de afastamento e não sejam dispensadas por justa causa.

“Em alguns casos em que eu já participei, as empregadas eram dispensadas pelo artigo 482 da CLT, que é a justa causa, justamente por terem se ausentado do trabalho, sendo que as mesmas aconteciam porque ela era vítima. Há casos em que há reversão, outros não.”

Continua após a publicidade

Para a advogada, caso a mulher não consiga recorrer imediatamente à medida, é importante a reunião de provas, sejam elas o depoimento de pessoas próximas, uma medida protetiva ou um B.O realizado na polícia da mulher, visto que é entendível que há casos em que a vítima precisa se refugir quase que de imediato, relevando o contato pessoal ou virtual com a empresa, tendo que deixar as medidas legais para o futuro.

Apesar de todos os pontuamentos, Letícia ainda reforça que a medida, apesar de promissora, é “absolutamente excepcional”. “Ela realmente deve ser recorrida quando necessário, o que não acontece quando um agressor não representa um perigo, seja porque ele já está preso ou porque ele está obedecendo as medidas protetivas concedidas para aquela mulher.”

Publicidade

Essa é uma matéria fechada para assinantes.
Se você já é assinante clique aqui para ter acesso a esse e outros conteúdos de jornalismo de qualidade.

O mundo está mudando. O tempo todo.
Acompanhe por CLAUDIA e tenha acesso digital a todos os títulos Abril.

Acompanhe por CLAUDIA.

Impressa + Digital no App
Impressa + Digital
Impressa + Digital no App

Moda, beleza, autoconhecimento, mais de 11 mil receitas testadas e aprovadas, previsões diárias, semanais e mensais de astrologia!

Receba mensalmente Claudia impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições
digitais e acervos nos aplicativos de Veja, Veja SP, Veja Rio, Veja Saúde, Claudia, Superinteressante, Quatro Rodas, Você SA e Você RH.

a partir de R$ 12,90/mês

PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
Fechar

Não vá embora sem ler essa matéria!
Assista um anúncio e leia grátis
CLIQUE AQUI.