Estupro culposo? Entenda o recente desfecho do caso Mariana Ferrer
Detalhes e interpretações do julgamento de André de Camargo Aranha fazem o Brasil se debruçar sobre o caso e geram revolta
Nesta terça-feira (3), o termo “estupro culposo” se tornou o mais comentado do dia nas redes sociais. Isso porque o The Intercept Brasil publicou uma reportagem sobre o caso de Mariana Ferrer. O veículo aponta que a sentença foi de “estupro culposo”.
Mariana, hoje com 23 anos, acusa o empresário André de Camargo Aranha, 43 anos, de tê-la estuprado em dezembro de 2018 no Cafe de La Musique, um badalado beach club de Florianópolis. Ela garante que foi drogada e, então, estuprada – uma vez que estava sem condições de dar consentimento. Isso configura estupro de vulnerável.
Aranha foi inocentado em setembro deste ano e, na época, o site nd+, de Santa Catarina, noticiou que a decisão do juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, havia levado em consideração a hipótese de estupro culposo.
E o que isso significa? A suposição de que “não houve intenção de estuprar”. Em julgamentos de assassinato, a constatação de homicídio culposo garante ao réu uma pena mais branda, pois a lei entende que a “vontade de matar” é um agravante. Quando fica comprovada a intenção, o homicídio é doloso. Ou seja, sustenta-se a versão de que Aranha não estava ciente da vulnerabilidade de Mariana e, portanto, não houve a intenção de estuprar.
A matéria publicada meses atrás pelo nd+ não gerou muita repercussão, mas, através do The Intercept Brasil, que é um veículo bem mais conhecido, o assunto viralizou. A jornalista Schirlei Alves é quem assina ambas as reportagens e, segundo ela, estamos diante de uma sentença inédita de estupro culposo no Brasil.
Afinal, podemos dizer que um estupro é culposo e não doloso?
“Não é possível se falar em estupro culposo, porque todas as modalidades de crimes culposas têm que estar previstas na lei. Esse não é o caso. Estupro é um tipo de crime que só se comete na modalidade dolosa”, explica Ana Paula Braga, advogada especializada em violência de gênero. Ou seja: ou o estupro aconteceu com intenção ou ele simplesmente não aconteceu. Não há um meio-termo, de acordo com a lei.
O agressor pode cometer um estupro de vulnerável sem perceber? Isso não é impossível. Exemplo: quando um adolescente completa 14 anos, a lei entende que ele é plenamente capaz de dar consentimento para atos sexuais. Mas e se ele tiver 13 anos, apresentar-se como mais velho e transar com alguém maior de idade? Em um caso assim, o estupro teria acontecido, uma vez que o texto da lei não deixa dúvidas sobre a relação entre idade e consentimento, mas o agressor teria sido induzido ao erro. Com isso, é possível que seja absolvido.
“A lei é muito clara em trazer quais são as hipóteses de estupro de vulnerável. Então, você tem uma presunção de que sempre que houver uma das hipóteses que a lei traz, você já tem que entender que ela [a vítima] não tem condições de consentir. E aí muitos dos juristas e juízes entendem que essa é uma presunção relativa, que ela não é absoluta”, diz Ana Paula.
A advogada cita como exemplo casos de pessoas com deficiência mental. “A gente tem o Estatuto da Pessoa com Deficiência que diz que pessoas com deficiência podem se relacionar sexualmente, que elas têm capacidade para isso”. Por mais que a lei sobre estupro classifique esses indivíduos como vulneráveis, o artigo 6º da Lei nº 13.146/15 prevê que a pessoa com deficiência tem o direito de “exercer direitos sexuais e reprodutivos”.
Ana Paula aponta que há muita discussão sobre a vulnerabilidade das vítimas de estupro e que é sempre preciso analisar caso a caso. Em situações como o do caso de Mariana Ferrer, é fácil compreender a linha de raciocínio utilizada para alegar que não houve estupro. Bares e baladas são ambientes em que bebidas, drogas e sexo andam intimamente juntos.
Qual é a quantidade de álcool e drogas que uma pessoa deve consumir para que ela fique incapaz de consentir atos sexuais? Não há como mensurar, abrindo uma brecha na lei. “É sempre uma interpretação bastante subjetiva, acaba ficando a cargo do juiz”, diz a advogada.
E o réu pode alegar que também estava embriagado no momento do ato e, portanto, não tinha como entender a falta de consentimento? Ana Paula diz que não. “Se a pessoa se embriaga ou se droga e comete um crime, isso não é uma causa de absolvição. É diferente se, por exemplo, ela foi drogada, se alguém colocou algo na bebida dela e aí ela cometeu um delito”, explica.
Um precedente perigoso
Independentemente dos vários pontos de subjetividade citados acima, Ana Paula chama atenção para o fato de que entender um estupro como “culposo” abre um precedente perigoso. “Por causa de tudo que a gente vem reivindicando, de que ‘não é não’, de que se a menina está bêbada é ‘não’. A não ser que seja um ‘sim’ muito expresso, na dúvida é sempre ‘não’. Partir desse pressuposto [de estupro culposo] abre margem para reforçar a cultura do estupro, para reforçar que ‘mulher bêbada tá pedindo’.”
Esse alerta vem de encontro com o fato de que, durante o julgamento de Aranha, o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho se valeu da sensualidade de Mariana para desacreditá-la. Um vídeo divulgado pelo The Intercept Brasil mostra o advogado apresentando fotos de Mariana e dizendo que ela havia posado em “posições ginecológicas”. “A verdade é essa, não é? É o seu ganha-pão a desgraça dos outros. Manipular essa história de virgem…”, diz ele, sem receio de humilhar Mariana na frente do juiz.
Promotor de Justiça levantou a argumentação da falta de dolo
Um detalhe pouco comentado sobre o caso de Mariana Ferrer é o fato de que partiu do promotor de Justiça do caso a hipótese de que não houve dolo. Essa foi uma reviravolta muito significativa no julgamento.
Num primeiro momento, quem apresentou a denúncia contra Aranha foi o promotor Alexandre Piazza. Na visão dele, houve estupro de vulnerável, segundo as alegações apresentadas pelo mesmo. Ao longo do processo, no entanto, um outro promotor passou a ser responsável pelo caso: Thiago Carriço de Oliveira. De acordo com o nd+, o Ministério Público informou que “Piazza fez a opção voluntária de sair da promotoria onde atuava para assumir outra promotoria”.
O nd+ reproduziu a página 85 do documento contendo as alegações finais de Carriço sobre o caso. Nela é possível ver que, ao contrário de Piazza, o novo promotor aponta que não houve dolo por parte de Aranha. Para Carriço, não é possível afirmar que Mariana encontrava-se incapaz de dar consentimento naquela noite e, portanto, não houve a intenção de estupro.
Ele cita o teórico Guilherme de Souza Nucci, que fala sobre “erro de tipo” em casos de estupro de vulnerável em que a vítima aparenta ter mais de 14 anos. “[…] enfim, a confusão com o tipo menor de 14 anos pode eliminar o dolo (não se pune a título de culpa)”, diz o trecho citado. Logo abaixo, Carriço acrescenta: “Se a confusão acerca da idade pode eliminar o dolo, por que não aplicar-se a mesma interpretação com aquele que mantém relação com pessoa maior de idade, cuja suposta incapacidade não é do seu conhecimento?”.
O que vemos é que, ao final, Mariana Ferrer não teve o apoio do promotor de Justiça, que é a figura que geralmente está do lado da vítima quando crimes são julgados. “O Ministério Público é uma instituição, e é composto por vários promotores. No processo, a parte acusatória é o MP, não o promotor em si. E ele pode mudar de ideia ao longo do processo. É mais comum de acontecer quando muda o promotor responsável”, aponta Ana Paula.
Para a advogada, a presunção de que não é possível afirmar a vulnerabilidade da vítima não deveria garantir a absolvição do réu. “Porque há testemunhas no caso que comprovam que ela estava alterada. Se você está num ambiente que naturalmente tem bebida e drogas, o mínimo que se tem que fazer é averiguar se a pessoa está realmente em condições de consentir. Não era uma situação em que ele nunca poderia desconfiar dessa hipótese”, diz.
O veredito do juiz
CLAUDIA teve acesso à sentença do caso e é importante frisar que o termo estupro culposo jamais aparece no texto. Quem fala de maneira mais direta sobre isso é o promotor Thiago Carriço de Oliveira, nos trechos citados acima – por mais que também não faça uso da expressão em si. No entanto, o juiz Rudson Marcos também versa sobre a falta de dolo na sentença.
O juiz cita o jurista Rogério Greco no seguinte trecho do documento: “O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de estupro de vulnerável, devendo abranger as características exigidas pelo tipo do art. 217-A do Código Penal, vale dizer, deverá o agente ter conhecimento de que a vítima é menor de 14 (catorze) anos, ou que esteja acometida de enfermidade ou deficiência mental, fazendo com que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não possa oferecer resistência. Se, na hipótese concreta, o agente desconhecia qualquer uma dessas características constantes da infração penal em estudo, poderá ser alegado o erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade do fato”.
Logo abaixo, diz o seguinte: “[…] é indubitável que André de Camargo Aranha somente poderia ser condenado pela prática do crime em análise se restasse comprovado que naquela ocasião Mariana Borges Ferreira não tinha o necessário discernimento para a prática do ato sexual, em razão da vulnerabilidade decorrente da ingestão de substância ilícita/desconhecida ou mesmo de embriaguez”.
Ao final, o juiz afirma que faltam provas para condenar Aranha pelo crime de estupro. “[…] como as provas acerca da autoria delitiva são conflitantes em si, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois, repetindo um antigo dito liberal, ‘melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente’. A absolvição, portanto, é a decisão mais acertada no caso em análise, em respeito ao princípio na dúvida, em favor do réu (in dubio pro reo), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”, diz a sentença.
Advogada aponta alternativa para resolução do caso
Analisando o caso de Mariana Ferrer, Ana Paula diz acreditar que houve, sim, estupro de vulnerável. Como sabemos, esse não é o entendimento do juiz Rudson Marcos, mas a advogada aponta que, em vez de absolver o réu, ele poderia ter aplicado a pena de importunação sexual.
“Se ficou a dúvida sobre ter sido um estupro de vulnerável, por ela não oferecer resistência, também está muito claro que ela não deu consentimento. Então, ao meu ver, o caso deveria ser desclassificado para importunação sexual e não absolvição”.
Ela explica que, por mais que o processo tenha sido aberto com a denúncia de estupro, nada impede que o juiz enquadre o réu em outro crime semelhante. “Ao final, quando o juiz vai julgar, ele tem a liberdade de enquadrar diferentemente, conforme o que se apurou no processo. Seja para enquadrar em um crime mais grave ou em um crime menos grave – desde que sejam crimes de natureza correlata”.
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