Traição conjugal: entenda como é tratada pelo direito de família
O Código Civil brasileiro menciona a fidelidade recíproca como dever no matrimônio, mas o descumprimento não gera sanção de forma clara e objetiva
A traição conjugal é um tema controverso no âmbito do direito familiar. Às vezes o ato toca muito fundo o traído que não vê outra saída a não ser o divórcio. Nessas ocasiões, muitas vezes, o sentimento de humilhação é tão grande que a pessoa traída busca uma forma de reparação, através do judiciário. Mas essa questão não é tão fácil de ser tratada, isso porque há uma série de pormenores que precisam ser sustentados para que a prática da infidelidade venha a ser compensada em espécie, sem qualquer garantia.
Pena de detenção para traição?
A advogada familiarista consensual, Niver Maria Bossle Acosta, autora do livro “Eu odeio advogados: como encontrar o seu a partir das melhores histórias”, pondera que há um tempo não tão remoto, o código penal enquadrava o adultério como ato ilícito penal e previa, inclusive, pena de detenção para os infiéis, mas hoje não há nada que garanta sequer a indenização para os comprovadamente traídos.
Niver ressalta que a infidelidade conjugal pode acarretar punição se for comprovada. Mas isso só ocorre “em casos extremos de constrangimento social, demasiada humilhação ou expressivo impacto psicológico”. Mesmo nessas ocasiões o melhor é resolver de forma consensual porque do contrário, pode-se prolongar o sofrimento sem garantia da compensação econômica.
“É preciso expor minuciosamente todo o caso ao judiciário e aguardar uma decisão que pode resumir a situação em mero dissabor. Imagine a realidade da extraconjugalidade exposta de forma cronológica e minuciosa, na forma escrita, para que um terceiro (o juiz togado), decidia o grau da dor de quem sofreu o trauma”, diz.
Sem outra alternativa mais eficiente, ou previsão objetiva na legislação brasileira, a regra de fidelidade descumprida acaba por gerar, tão somente, segundo Niver, a quebra de confiança, variável que pode ser, ou não, motivação para o fim do casamento. “A continuidade depende do grau de tolerância de quem é surpreendido pela infidelidade e do cumprimento dos novos pactos verbais que passam a nortear a relação dali para frente”, explica a advogada.
Fidelidade x lealdade
Neste ponto entra uma importante reflexão proposta por Niver, a respeito da relação entre fidelidade e lealdade. “A fidelidade é apenas uma das qualidades da pessoa que é leal, mas não a única”, diz. A advogada complementa que, enquanto a lealdade é um valor que parte de uma decisão consciente, espontânea e voluntária, a fidelidade é vista como uma regra de incomunicabilidade física. Dessa forma, a lealdade seria o principal valor norteador das decisões dos casais a respeito de separação.
Niver comenta que em nome da lealdade é que muitos casais permanecem juntos mesmo após vivenciarem o trauma da traição conjugal, vivendo bem com isso. “A convivência, a certeza de que se precisarem o outro estará ali e a segurança de estarem inseridos em uma entidade familiar, ainda que ferida internamente, falam mais alto do que o conceito do casamento representado pela fidelidade”, comenta. Esta visão a respeito do que deve ser o casamento, conforme a advogada, é corroborada inclusive pelo Código Civil. O conjunto de normas regula que o casamento implica em comunhão plena de vida, ou seja, quem o adere se dispõe a deixar sua individualidade de lado em favor dos interesses do grupo familiar constituído.
Assim, para Niver, talvez a lealdade esteja mais alinhada com atitudes racionais, quando o casal pondera a relação pautada em solidariedade, segurança econômica, companheirismo e criação dos filhos. “Já a fidelidade se alicerce em bases mais sensíveis, porque a quebra geralmente vem de atos emocionais, sem racionalização, e muitas vezes perdoado”, não é regra, apenas uma percepção, afirma.
Desejo de monogamia precisa ser mútuo
A advogada propõe uma reflexão. Para que a fidelidade seja considerada um critério válido e possa ter implicações no matrimônio, na dissolução pela quebra deste pressuposto, precisa ser mais que uma escolha mútua, consciente, madura do casal. Precisa haver disposição escrita, colocada como essencial no pacto antenupcial, prevendo multa pesada em caso de descumprimento e evitando a necessidade de intervenção do Poder Público nas vidas privadas. “Ao serem leais expondo previamente que a fidelidade é base fundamental do casamento, os casais dão garantia contratual para o que a lei por si só não consegue alcançar”, afirma Niver.
Por isso escreve a advogada, que a lealdade se ampara em valores complexos e atende a um propósito, indo muito além da fidelidade. “A lealdade implica, necessariamente, na defesa do respeito mútuo a partir daquilo que o casal julga ser essencial, que pode ser ou não a exclusividade da relação sexual, exigindo compromisso, cuidado e conexão”. Por fim, Niver conclui que, a depender do modelo de relacionamento adotado pelo casal, ser fiel nem sempre é obrigação. “Contudo, ser leal ainda parece ser a espinha dorsal que sustenta todas as relações promissoras”, conclui.