Em tempos digitais, o dilema e medo da pornografia infantil
A advogada e especialista em educação digital, discute os riscos e como adotar ações estratégicas para inibir e punir a prática da conduta criminosa
Pornografia infantil – uma novidade ou algo que sempre existiu? O que as NTICs trouxeram de novo com relação a este “fenômeno” Fato, nunca foi tão fácil o acesso a imagens de crianças em situações íntimas ou privativas, assim como ganhar sua aproximação e conquistar sua confiança. A incrível habilidade que dispõem com as novas tecnologias não as fazem mais preparadas para o mundo, seja ele digital ou “real”. Aliás, fisiologicamente continuam iguais, imaturas, desprovidas de discernimento e em condição peculiar de desenvolvimento.
E não, o crime de pornografia infantil não surgiu a partir das inovações tecnológicas, mas os meios digitais de acesso à informação e comunicação facilitaram o modo de abordagem, tornaram ainda mais simples a prospecção das vítimas, assim como a obtenção de informações cada vez mais precisas sobre as mesmas, tais como o que mais as atraem ou afastam.
As mídias sociais digitais, com todos os seus encantos e funcionalidades, acabam propiciando um ambiente de fácil acesso aos nossos hábitos de vida no maior e melhor nível de qualidade. Sem perceber compartilhamos muito sobre nós e nossas famílias sem sequer cogitar que todas essas informações constituem insumos para que pessoas mal-intencionadas possam agir contra nós ou quem mais amamos.
Há um perfil para a vítima?
Algumas pesquisas indicam que as vítimas concentram em uma média de 70% meninas e 30% meninos, mas há de se considerar que os aspectos culturais muito interferem nesta análise, sobretudo pelo fato de que muitos sequer sabem ou “percebem” estar diante de um abuso ou pior, omitem tal informação por medo ou vergonha, o que infelizmente, é muito comum.
Em relação ao grau de vulnerabilidade, meninos acessam a internet tanto quanto as meninas e, portanto, apresentam-se igualmente vulneráveis, sendo os mais afetados, geralmente, os que ainda não atingiram a puberdade ou que os que acabaram de atingir. Elas pelo excesso de exposição nas mais diversas e “atraentes” mídias, eles pela massiva e intensa interação nos chats de games, importante “porta de entrada” para aliciadores, e ambos, pela previsível falta de discernimento e indiscutível destreza dos predadores.
E quanto ao abusador, como identificá-lo?
Sua identificação não é nada fácil, já que, aparentemente, são pessoas absolutamente “comuns”, que não levantam qualquer suspeita.
Pesquisas e denúncias indicam os homens como sendo a maioria, mas há também mulheres e indicadores demonstrando que esses números crescem.
São pacientes, sedutores, estratégicos e se fazem passar por artistas, jogadores e técnicos de futebol, agenciadores de modelos, caça talentos e por aí vai.
Seu primeiro objetivo é ganhar a confiança da vítima e parecer seu(sua) melhor amigo(a). Se valem de canais de comunicação acessíveis, tais como: redes sociais, salas de bate papo, chats de games, grupos de WhatsApp, entre outros. Redes sociais e chats de games hoje constituem as principais portas de entrada para a prática. Daí a importância de se respeitar a classificação indicativa, tanto para acesso às mídias como para utilizar os próprios comunicadores.
Importante destacar que nem todo abusador é pedófilo, assim como nem todo pedófilo é abusador. O pedófilo é alguém que sente atração por crianças ou pré-adolescentes, e pedofilia é, portanto, uma doença, classificada pela OMS como um transtorno de preferência sexual a ser diagnosticada por um psiquiatra.
Além de repugnante, é criminoso
A pedofilia, em si, não é considerada crime, mas sim, se a pessoa diagnosticada com a doença extravasar seus desejos, reforçando que, há pedófilos que não cometem quaisquer abusos e pessoas “comuns” que cometem crimes de pornografia infantil. A tipificação encontra-se prevista nos artigos 218-C do Código Penal e 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescentes.
Oferecer, trocar, transmitir, vender, distribuir, publicar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente são atitudes que tipificam a prática do crime de pornografia infantil, assim como adquirir, possuir ou armazenar conteúdo desta natureza.
Observe que o tipo penal tem o escopo de, inclusive, atingir aquele que recebe a pornografia infantil, ou seja, aquele que, seja da forma que for, obtém, guarda e/ou mantém armazenado material envolvendo criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfico.
Importante ressaltar que a simulação ou montagem relativa a participação de criança e adolescente em cena de sexo explícito, igualmente, constitui crime, ainda que a simulação seja “imperceptível”, já que o objetivo do legislador não é penalizar pelo “disfarce” mal feito, mas por zelar pela dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
Esclarecendo que, para efeitos da lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, sejam elas reais ou simuladas, assim como a exibição de seus órgãos genitais para fins sexuais.
Parta do princípio de que os direitos de toda criança são deveres de todos os adultos
Todos temos direito ao respeito à intimidade, identidade e valores, mas tais direitos quando relacionados à crianças e adolescentes se potencializa, já que os danos decorrentes por sua inobservância podem comprometer de forma irreversível seu desenvolvimento, além de acompanhá-los por toda vida. Por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, por meio do seu artigo 18, como “dever comum”, que todos temos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente.
Como prevenir?
Felizmente, comunidades e autoridades nacionais e internacionais vêm discutindo amplamente sobre o assunto e estudando meios e ações estratégicas para inibir e punir a prática de tais condutas. Mas, enquanto não se alcança o objetivo que almejamos, algumas medidas importantes podem mitigar, significativamente, os riscos:
- nunca acredite que seu(sua) filho(a) está 100% seguro na internet.
- converse a respeito sim. Se ele(a) tem um smartphone é hora de conversar isso e muito mais. E pode começar dizendo que na internet qualquer um pode se fazer passar por qualquer um e por aí vai.
- leve a sério a classificação indicativa de jogos e mídias sociais
- explique as razões pelas quais não deve expor tantas informações a seu respeito
- instale softwares de controle parental, mas lembre-se que nada substitui o diálogo e o “olho no olho”
- observe e valorize mudanças repentinas de comportamento
- ao publicar fotos de sua criança na internet: a) jamais a exponha sem ou com pouca roupa b) observe se a imagem indica facilmente onde estuda ou reside c) desnecessário colocar o nome e sobrenome da criança d) dizer que tem medo disso ou adora aquilo também são informações que o mundo não precisa saber e) realize a configuração de privacidade do seu perfil e aceite/adicione somente pessoas que conhece. Ou você sairia por aí distribuindo fotos de sua família para desconhecidos?
- Estabeleça um canal de comunicação bem acessível e acolhedor dentro de casa.
Eles podem saber muito mais sobre internet, mas por certo, sabem muito menos sobre os riscos a que ficam sujeitos no universo digital.
*A advogada especialista em direito e educação digital, professora convidada dos cursos de Direito Digital e Proteção de Dados do Insper e FAAP, sócia e CEO da Nethics Educação Digital e da Opice Blum Academy