Black Friday: entenda como funciona o “direito de arrependimento”
Se comprou algo que se arrependeu, fique tranquila pois há uma solução
Apesar do fraco desempenho da economia brasileira nos últimos anos, o mercado de varejo online continua a apresentar números muito positivos. Isso foi ainda mais impulsionado durante a Black Friday, que aconteceu na sexta-feira (23).
Compras feitas pela internet são muito fáceis, mas também possuem um lado negativo, que é o de não permitir um contato direto com o produto desejado. Por conta disso, o arrependimento pode tomar conta de muitas pessoas que compraram algo durante a Black Friday e não receberam um produto com a qualidade desejada.
Porém, isso não será um problema para quem estiver atento aos direitos que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). Em seu artigo 49, o Código prevê que o consumidor pode desistir do contrato, dentro do prazo de sete dias contados a partir do dia da assinatura ou recebimento do produto.
Ao exercer o “direito de arrependimento”, o consumidor deve receber de volta todos os valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente. Até mesmo os valores de frete devem ser restituídos, juntamente com o preço do produto.
O “prazo de arrependimento” começa a contar a partir da data da compra para produtos em que não há entrega. Um exemplo disso é a passagem aérea, comprada, muitas vezes, pela internet. A partir da compra, o consumidor pode solicitar, em até sete dias, o cancelamento e a devolução de todos os valores pagos, sem explicar o motivo do cancelamento. Para os produtos que são enviados para o consumidor, a contagem se inicia a partir do recebimento.
Nos dois casos, é importante que o consumidor formalize o pedido ao fornecedor, sempre solicitando um protocolo de atendimento. Também é importante mencionar o “direito de arrependimento” previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso haja uma resistência em aceitar o pedido, os consumidores devem buscar atendimento em órgãos de proteção ao consumidor, ou até mesmo o Poder Judiciário, se necessário.
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