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Anular seu casamento: você pode!

Veja os casos que a lei permite que a união seja cancelada com todo apoio necessário

Por Redação M de Mulher
Atualizado em 21 jan 2020, 13h31 - Publicado em 24 out 2008, 21h00
Glau Gasparetto (/)
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Para a anulação ser aceita é preciso 
cumprir prazos determinados e motivos 
pré-estabelecidos
Foto: Divulgação

Até parece coisa de filme, mas não é. As leis brasileiras permitem que uniões sejam canceladas com todo o respaldo necessário. Um dos casos tem a ver com os chamados casamentos anuláveis. “Às vezes, a pessoa guarda ranço tão grande do parceiro que quer voltar a ser solteira e apagar a relação da memória”, explica a advogada Sáloa Maria Neme da Silva, especialista em Direito de Família, com escritório em Porto Alegre e São Paulo. Os anuláveis têm período determinado pela Justiça. Se isso não for feito, passarão a ser consideradas uniões oficiais. Conheça prazos e motivos aceitos para tanto:

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· 180 dias: quando envolve “incapazes”. Exemplo são noivos menores de 18 anos. Apesar de a união só ser permitida entre quem tem mais de 16 anos, ainda é possível anulá-lo em seis meses, a partir da maioridade do homem ou da mulher.

· Dois anos: quando a união é feita por autoridade incompetente — como um juiz de paz que realiza o casamento fora da sua comarca.

· Três anos: permite-se a anulação nesse período em quatro casos, definidos como erros essenciais envolvendo um dos cônjuges:

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1. quando um descobre tardiamente que o outro não tem honra ou possui má fama;
2. quando um deles cometeu crime e já tiver sentença e o outro descobrir após a cerimônia;
3. quando um dos noivos sofrer o chamado defeito físico irremediável, como coitofobia, que é medo de sexo; ou vaginismo, doença em que a mulher contrai os músculos e impede a introdução do pênis;
4. se houver doença mental grave sem perspectiva de cura em cinco anos, comprovada por perícia.

· Quatro anos: casos em que haja coação para que um dos noivos concorde em se casar.

Casório também pode ser nulo por natureza:

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Além das uniões anuláveis, há aquelas nulas propriamente ditas, ou seja, que não têm validade alguma. Segundo a advogada Sáloa, enquadram-se no grupo de invalidade total os casos de união:

· Em que um dos noivos não tenha discernimento para decidir sobre a própria vida;
· Entre ascendentes e descendentes – incluem-se aqui casos de adotantes e ex-cônjuges;
· Quando a pessoa vai se casar com quem matou ou tentou matar seu ex-cônjuge;
· Entre pessoas já casadas – o que se enquadra como bigamia, crime no Brasil

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