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Medida Provisória trabalhista autoriza redução de até 70% do salário

O acordo entre empresa e funcionário poderá ser individual ou coletivo. Confira as especificações

Por Da Redação
Atualizado em 2 abr 2020, 17h06 - Publicado em 2 abr 2020, 16h50

Com a medida provisória (MP) trabalhista divulgada no Diário Oficial desta quarta-feira (2), o governo passa a autorizar, temporariamente, que jornadas de trabalho sejam reduzidas e contratos sejam suspensos por conta da pandemia do novo coronavírus. Em contrapartida, o governo também compensará essas mudanças parcial ou integralmente, o que dependerá da arrecadação da empresa.

As empresas que entrarem para o programa serão proibidas de demitir os funcionários durante o período acordado individualmente ou coletivamente, garante a MP. O empregador também deve garantir o emprego do funcionário em um período igual ao da redução de jornada. Sendo assim, um acordo que reduz a jornada de trabalho por 2 meses, deve garantir a permanência do funcionário registrado por mais 2 meses. Segundo o governo, a medida visa reduzir as demissões nesse período.

Os acordos de redução de salário variam de 25%, 50% e até 70% e podem ser recorridos em até 90 dias, segundo anúncio feito pelo secretário especial de Previdência do Ministério da Economia, Bruno Bianco. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos receberá um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego. Para os casos de suspensão total do contrato de trabalho por dois meses, o governo pagará integralmente o seguro-desemprego.

 

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Na prática

Caso o funcionário tenha 25% do salário reduzido, ele receberá uma parcela de 50% equivalente ao seguro-desemprego, que receberia em caso de demissão. Segundo o secretário, se o colaborador for demitido posteriormente, o benefício não terá desconto. “Em uma eventual demissão o trabalhador recebe 100% do seu seguro-desemprego”. Além disso, a MP garante que nenhum trabalhador vai receber menos de um salário mínimo.

 

Acordo individual e coletivo

Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito individualmente. Já os trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), o acordo será exclusivamente coletivo.

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Para os que recebem mais de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

Em ambos os acordos, que também são estendidos para os empregados domésticos, o benefício será depositado diretamente na conta do trabalhador, sem necessidade de solicitação.

 

Suspensão de contrato

No caso das empresas que estão praticamente inoperantes, o governo permitirá a suspensão do contrato de trabalho. Com isso, os funcionários devem receber 100% do seguro-desemprego.

As empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões, o governo pagará 100% do valor do seguro-desemprego para esses trabalhadores, inclusive os que ainda não possuem direito ao benefício. Já as que faturam mais de R$ 4,8 milhões, a empresa vai arcar com 30% do salário do empregado, enquanto o governo paga os outros 70% do seguro desemprego.

Segundo a MP, o prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias e, nesse período, não deve haver nenhuma execução de trabalho por parte do colaborador, incluindo teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

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Demissão

Caso a empresa demita o funcionário no período acordado, sem justa causa, a mesma deverá pagar verbas rescisórias e uma indenização. Porém, essa regra não inclui situações em que o funcionário pediu dispensa ou por justa causa do empregado.

Confira os possíveis valores das indenizações:

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50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

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