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Homem que furou camisinha antes do sexo é condenado por estupro

Caso ocorreu na Inglaterra. No Brasil, o crime não seria estupro, diz advogada. Confira como a lei penal brasileira interpreta casos dessa natureza

Por Da Redação
Atualizado em 26 out 2020, 11h08 - Publicado em 6 out 2020, 16h25

Andrew Lewis, de 47 anos, foi condenado a quatro anos de prisão na última sexta-feira (2) por ter furado a camisinha que usou durante relação sexual com uma mulher em março de 2018, na Inglaterra. O caso foi considerado estupro.

A vítima encontrou um alfinete ao lado de outros pacotes de camisinha na mesinha de cabeceira do homem e, por isso, resolveu checar o preservativo usado no lixo. Assim percebeu que, de fato, o item estava furado. Ao informar a polícia do que havia acontecido, descreveu o ato como “pura maldade”.

“Andrew Lewis disse à polícia que esperava que o preservativo estourasse para conseguir melhorar a intimidade entre ele e a vítima. Disse também que foi a coisa mais estúpida que ele já fez, mas claramente foi um ato planejado, já que ele teve que furar as camisinhas antes da relação”, disse o promotor Glyn Samuel ao Daily Mail.

Os advogados de defesa do motorista de trem afirmaram que sua intenção não era engravidar a vítima, mas apenas aumentar a intimidade do “casal”. “Ela tinha todo o direito de escolher qual método contraceptivo usar, mas ele esperava que se o preservativo se rompesse, ela mudaria de opinião. É um caso incomum”, disse Lynette McClement, advogada de Andrew Lewis.

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Para o juiz responsável pelo caso, Nicholas Cole, o fato de que a mulher deixou muito claro que não queria engravidar e que só consentiria com a relação sexual se o acusado usasse preservativo torna o caso um caso de estupro. “É uma quebra de confiança. O crime de estupro é tão grave que a sentença de prisão é apropriada”, disse o juiz após dar o veredito de quatro anos de prisão em regime fechado ao homem que também confessou o crime.

Uma condenação como essa poderia acontecer no Brasil?

Diferentemente da condenação ocorrida na Inglaterra, um caso como esse, no Brasil, não poderia ser configurado como estupro. “Aqui, só é considerado estupro pela lei caso haja consumação de ato libidinoso ou conjunção carnal mediante violência ou forte ameaça. Ou seja, só seria estupro se o agressor tivesse utilizado meios violentos, como sua força ou uma arma, para conseguir consumar o ato”, explica Ana Paula Braga, advogada especializada em violência de gênero. O crime de estupro, no Brasil, pode resultar em pena de seis a 10 anos de prisão.

O crime cometido por Andrew Lewis poderia se encaixar em uma violação sexual mediante fraude, descrita no artigo 215 do Código Penal brasileiro, que pode resultar em pena de dois a seis anos de prisão. “Nesse caso, a vítima aceita realizar o ato porque está induzida, acredita que está participando de outra coisa. É muito comum nos casos de abusos de líderes religiosos, por exemplo, mas também consegue ser aplicado em situações em que o homem retira o preservativo no meio da relação ou fura a camisinha porque a mulher deixou muito claro que ela só aceitaria o sexo caso fosse protegido. O consentimento da vítima foi fraudado”, afirma a advogada. Segundo Ana Paula, a construção ainda é um pouco controversa na lei brasileira porque não há muitos casos como esse denunciados. 

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O réu também poderia ser enquadrado no crime de perigo de contágio venéreo, caso soubesse ou desconfiasse de que está contaminado por alguma Infecção Sexualmente Transmissível (IST). O artigo 130 do Código Penal descreve o delito e diz que é crime “expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A pena prevista para o crime é de três meses a um ano de detenção e multa. Se a mulher de fato fosse contaminada, poderia denunciar o homem por lesão corporal grave ou gravíssima, um a oito anos de prisão.

Caso engravidasse, a mulher teria direito a abortar?

Ana Paula Braga explica que já havia pesquisado sobre casos similares e que não há no Brasil, até o momento, casos julgados a respeito. No entanto, a Lei permite o aborto legal exclusivamente em casos de gravidez decorrente de estupro, não há nada expresso sobre outros delitos sexuais ou formas de violência sexual.

“O que eu entendo é que nesse caso, poderíamos usar a analogia em benefício da ré – no caso, a mulher que busca interromper a gravidez – para sustentar que o aborto poderia ser feito em decorrência de outros delitos sexuais, não só estupro”, diz a advogada. “Porém, como nunca vimos outro precedente, uma mulher que passar por isso vai enfrentar muita dificuldade para conseguir um aborto legal no SUS e, talvez, precise de uma decisão judicial para autorizar. Como não é um caso que está com a previsão expressa na Lei, se torna mais difícil”, finaliza.

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